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Friday, October 26, 2012

E-VAL Tecnologia firma parceria com a Totvs


A E-VAL firmou recentemente uma nova parceria com a Totvs para integrar o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) da Totvs ao sistema Madics – Módulo de Assinatura Digital e Certificação em Saúde –, fornecendo os recursos necessários para a realização e uso de assinaturas digitais, fundamentais aos sistemas de PEP e para eliminação do papel, conforme as especificações definidas no Manual de Segurança SBIS/CFM e ICP-Brasil.

O E-VAL Madics habilitou o software PEP da Totvs a obter a certificação da Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Nível de Garantia de Segurança 2. “Esta certificação demonstra que o sistema E-VAL MADICS efetivamente auxilia os principais sistemas de prontuário do país a eliminarem a necessidade do suporte em papel e a obterem a certificação, assim como ratifica sua confiabilidade e robustez”, comenta Luis Gustavo Kiatake, diretor de Marketing e Vendas da E-VAL.

Com esta integração, a solução da Totvs passa a gerar novas opções às instituições de saúde e seus profissionais para o uso de certificados digitais para assinatura. Dessa forma, evita-se a impressão de atos clínicos para registro da assinatura manuscrita, emitindo maior segurança, agilidade e economia, além de agregar uma cultura sustentável, uma vez que os insumos em papel são eliminados durante o processo de atendimento. Simultaneamente, a E-VAL atuará em conjunto com a Totvs, para atender a demanda de implementação dos projetos de hospitais sem papel da forma mais efetiva possível.

“A TOTVS é a maior empresa de software do Brasil e a 6ª maior desenvolvedora de sistemas de gestão integrada (ERP) do mundo. Esta parceria é uma grande oportunidade para a E-VAL expandir sua atuação em todo território nacional, e também uma demonstração da confiabilidade e robustez do sistema E-VAL Madics”, finaliza Kiatake.

Tuesday, March 1, 2011

Hospital São Rafael recebe acreditação da ONA

O maior hospital privado filantrópico da região Norte/Nordeste recebeu Acreditação Plena Nível 2, certificação de qualidade atestada pela Organização Nacional de Acreditação (ONA), que é ligada ao Ministério da Saúde. O Hospital São Rafael é o primeiro de grande porte de Salvador a obter esta conquista.

A certificação ONA utiliza uma metodologia única, a qual possui três diferentes níveis e se baseia nos sistemas de assistência, gestão e qualidade das organizações de saúde. A avaliação realizada com o São Rafael teve quatro items de destaque: gestão da assistência, focada na melhora do atendimento, segurança para o paciente e protocolos médicos; na gestão de pessoas, com políticas de capacitação e treinamento e fluxos de comunicação com todos os públicos; prevenção e administração de riscos; e na gestão de leitos e melhor uso das instalações da instituição. “Foi uma vitória conquistada com intenso trabalho. Foram dois anos de mobilização sistêmica e concentração de esforços multidisciplinares para garantir a melhoria contínua da assistência e da segurança para os pacientes e profissionais do Hospital”, declara a vice-presidente executiva do Hospital São Rafael, Laura Ziller. 


Responsável por toda a informatização do São Rafael, a solução de gestão hospitalar MV é apontada pela vice-presidente como parte necessária para o sucesso na certificação. “O sistema MV foi de extrema relevância para alcançarmos a melhoria na gestão. Iniciamos a implantação em 2004 e estamos constantemente expandindo os serviços. Já são 1150 estações de trabalho”, afirma.

Segundo Ziller, o São Rafael também implementou a Prescrição Eletrônica do Paciente (PEP) e a plataforma Business Intelligence (BI), que permite associar dados de diferentes departamentos e agilizar o gerenciamento, além de oferecer informações que facilitam a tomada de decisão dos gestores. “Agora estamos trabalhando para a consolidação do nível 2 e a preparação para o nível 3, contemplado no planejamento estratégico e motivacional de todo o corpo funcional do Hospital São Rafael”, conclui.

O Hospital São Rafael de Salvador reúne, em um moderno complexo hospitalar, uma estrutura com 298 leitos, contando com 42 leitos de terapia intensiva e 28 de cuidados semi-intensivos. Dispõe de um Centro Médico Diagnóstico, com 77 consultórios, unidade de Emergência, hemodiálise, Bioimagem com aparelhos de última geração, Medicina Nuclear com PET-CT, Centro Cirúrgico, Hospital dia, Anatomia Patológica Laboratório de Análises Clínicas e toxicologia e Banco de Sangue, totalmente informatizados.



Fonte: TI Inside

Friday, May 14, 2010

Resolução CFM sobre Rregistro de Prontuário de Paciente sem Papel.

Abaixo a resolução do Conselho Federal de Medicina que regula o Registro de Prontuário de Paciente sem Papel.


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252

Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que o médico tem o dever de elaborar um prontuário para cada paciente a que assiste;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina (CFM) é a autoridade certificadora dos médicos do Brasil (AC) e distribuirá o CRM-Digital aos médicos interessados, que será um certificado padrão ICP-Brasil;

CONSIDERANDO que as unidades de serviços de apoio, diagnóstico e terapêutica têm documentos próprios, que fazem parte dos prontuários dos pacientes;

CONSIDERANDO o crescente volume de documentos armazenados pelos vários tipos de estabelecimentos de saúde, conforme definição de tipos de unidades do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO os avanços da tecnologia da informação e de telecomunicações, que oferecem novos métodos de armazenamento e transmissão de dados;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções CFM nos 1.605, de 29 de setembro de 2000, e 1.638, de 9 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 30/02, aprovado na sessão plenária de 10 de julho de 2002, que trata de prontuário elaborado em meio eletrônico;

CONSIDERANDO que o prontuário do paciente, em qualquer meio de armazenamento, é propriedade física da instituição onde o mesmo é assistido - independente de ser unidade de saúde ou consultório -, a quem cabe o dever da guarda do documento;

CONSIDERANDO que os dados ali contidos pertencem ao paciente e só podem ser divulgados com sua autorização ou a de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa;

CONSIDERANDO que o prontuário e seus respectivos dados pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis, de modo que quando solicitado por ele ou seu representante legal permita o fornecimento de cópias autênticas das informações pertinentes;

CONSIDERANDO que o sigilo profissional, que visa preservar a privacidade do indivíduo, deve estar sujeito às normas estabelecidas na legislação e no Código de Ética Médica, independente do meio utilizado para o armazenamento dos dados no prontuário, quer eletrônico quer em papel;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde;

CONSIDERANDO que a autorização legal para eliminar o papel depende de que os sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes atendam integralmente aos requisitos do "Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no referido manual;

CONSIDERANDO que toda informação em saúde identificada individualmente necessita de proteção em sua confidencialidade, por ser principio basilar do exercício da medicina;

CONSIDERANDO os enunciados constantes nos artigos 102 a 109 do Capítulo IX do Código de Ética Médica, o médico tem a obrigação ética de proteger o sigilo profissional;

CONSIDERANDO o preceituado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil, nos artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e no artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 11/7/2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br.

Art. 2º Autorizar a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça a norma específica de digitalização contida nos parágrafos abaixo e, após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários, as normas da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

§ 2º Os arquivos digitais oriundos da digitalização dos documentos do prontuário dos pacientes deverão ser controlados por sistema especializado (Gerenciamento eletrônico de documentos - GED), que possua, minimamente, as seguintes características:

a) Capacidade de utilizar base de dados adequada para o armazenamento dos arquivos digitalizados;

b) Método de indexação que permita criar um arquivamento organizado, possibilitando a pesquisa de maneira simples e eficiente;

c) Obediência aos requisitos do "Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;

Art. 3º Autorizar o uso de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de pacientes e para a troca de informação identificada em saúde, eliminando a obrigatoriedade do registro em papel, desde que esses sistemas atendam integralmente aos requisitos do "Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)", estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde;

Art. 4º Não autorizar a eliminação do papel quando da utilização somente do "Nível de garantia de segurança 1 (NGS1)", por falta de amparo legal.

Art. 5º Como o "Nível de garantia de segurança 2 (NGS2)", exige o uso de assinatura digital, e conforme os artigos 2º e 3º desta resolução, está autorizada a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, até a implantação do CRM Digital pelo CFM, quando então será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que os sistemas informatizados incorporem este novo certificado.

Art. 6º No caso de microfilmagem, os prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória da Comissão de Revisão de Prontuários da unidade médico-hospitalar geradora do arquivo.

Art. 7º Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Art. 8º Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

Art. 9º As atribuições da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos em todas as unidades que prestam assistência médica e são detentoras de arquivos de prontuários de pacientes, tomando como base as atribuições estabelecidas na legislação arquivística brasileira, podem ser exercidas pela Comissão de Revisão de Prontuários.

Art. 10º Estabelecer que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico, expedirão selo de qualidade dos sistemas informatizados que estejam de acordo com o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado nesta resolução.

Art. 11º Ficam revogadas as Resoluções CFM nos 1.331/89 e 1.639/02, e demais disposições em contrário.

Art. 12º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

Fonte:
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821, DE 11 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 nov. 2007. Seção I, p. 252